
O Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar o FGTS a uma enfermeira contratada como temporária que trabalhou por mais de 5 anos no Hospital Regional de Sorriso (397 km de Cuiabá). A decisão é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Município, que reconheceu que houve sucessivas renovações de contrato e que o vínculo, na prática, funcionou como se fosse efetivo.
A ação foi movida por uma enfermeira que trabalhou como técnica assistencial na Secretaria de Estado de Saúde entre janeiro de 2020 e setembro de 2025, com contratos temporários renovados um atrás do outro, mas nunca teve FGTS depositado. Ela pediu na Justiça o pagamento de todo o período.
O Estado se defendeu dizendo que a contratação temporária é legal e que não teria obrigação de pagar FGTS.
O juiz Lener Leopoldo da Silva Coelho, que homologou a sentença, não aceitou. Para ele, ficou entendido que mesmo o contrato temporário gera direito ao FGTS quando há prorrogações sucessivas, para evitar enriquecimento ilícito da Administração. O entendimento segue o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A Justiça também aplicou a prescrição de 5 anos. Como a ação foi ajuizada em 29 de setembro de 2025, só serão pagos os valores a partir de 29 de setembro de 2020. O período anterior está prescrito.
Com isso, o Estado foi condenado a pagar o FGTS referente aos meses trabalhados de janeiro de 2020 a setembro de 2025, respeitada a prescrição e descontando valores que eventualmente já tenham sido pagos. O valor será corrigido pelo IPCA-E e juros da poupança até novembro de 2021 e, depois disso, apenas pela taxa Selic.
A decisão ainda declara nulo o vínculo temporário contínuo e determina que na fase de execução a enfermeira apresente o cálculo do que tem a receber.
"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos feitos na inicial, para declarar nulo o vínculo entre as partes do período de janeiro/2020 a setembro/2025, (Tema 916 do STF), consequentemente, condenar o requerido ao pagamento do valor afeto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente aos meses trabalhados entre janeiro/2020 a setembro/2025", diz trecho da decisão.